Sumário
Existe uma expressão latina capaz de encerrar um processo ético inteiro sem exame do mérito. Chama-se ne bis in idem, que em português direto significa que ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelos mesmos fatos.
A expressão não aparece de forma literal no Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). Trata-se de um princípio geral do direito sancionador, reconhecido pela doutrina e aplicado pelos próprios Tribunais de Ética, que já extinguiram processos fundados em dupla acusação sobre o mesmo fato.
Por que essa vedação existe
Uma decisão definitiva precisa durar, pois se o mesmo fato pudesse voltar a qualquer momento por uma nova representação, uma nova sindicância ou uma remessa vinda de outro órgão, o profissional viveria sob ameaça permanente pelo mesmo episódio. É nisso que consiste a segurança jurídica, saber que o que já foi julgado não volta.
Quando há duplicidade e quando não há
O que define a vedação é a identidade do fato, não o número do processo, o relator ou a origem da nova apuração.
| Situação | Configura duplicidade? |
|---|---|
| Novo PEP sobre fato já julgado com trânsito, ainda que com outro número ou outro relator | Sim. O segundo processo deve ser extinto sem exame do mérito. |
| Mesmos fatos, mas com artigos do Código de Ética Médica diferentes dos primeiros | Sim. O que importa é a identidade do fato. A qualificação jurídica é secundária. |
| Fato já julgado em que um artigo foi afastado | Sim. Não cabe reabrir o caso para condenar pelo artigo já descaracterizado. |
| Processos paralelos nas esferas cível ou criminal | Não. As esferas são independentes, nos termos do art. 7º do CPEP. |
| Fatos novos, distintos dos já julgados | Não. A apuração sobre objeto diferente é legítima. |
A independência das instâncias não autoriza duplicar a apuração ética
As esferas cível, criminal e ética são independentes, conforme o art. 7º do CPEP, e essa independência precisa ser compreendida com precisão, pois significa apenas que uma esfera não vincula a outra.
Ela nunca significou que o mesmo Conselho pudesse duplicar a própria apuração ética sobre um fato já julgado, de modo que a independência entre esferas jamais autorizou dois processos éticos internos sobre o mesmo fato.
Revisão não é porta de reabertura
Prevista nos arts. 121 a 124 do CPEP, a revisão é uma faculdade do condenado, criada para beneficiá-lo diante de provas novas capazes de inocentá-lo, tanto que o art. 124 veda expressamente qualquer agravamento da sanção nessa via.
Por isso um processo novo, aberto de ofício para rejulgar um fato já encerrado, nada mais é que uma revisão às avessas, figura que o sistema não admite.
O parágrafo único do art. 115 do CPEP estabelece que a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo, e o Tribunal Superior de Ética Médica já reconheceu a duplicidade para determinar a extinção do segundo processo sem exame do mérito (CFM, TSEM, PEP 7.654/2021, Pleno, j. 29/04/2022; PEP 3.322/2013, 2ª Câmara, j. 10/12/2014).
Os precedentes na íntegra
As ementas completas estão reproduzidas abaixo para consulta direta na fonte.
PEP 7.654/2021, Pleno do TSEM, julgado em 29/04/2022
EMENTA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. 1º APELANTE/DENUNCIADO. PRELIMINAR ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PRESENTE PEP, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 2º APELANTE/DENUNCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 19 DO CEM DE 2009 (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09). É VEDADO AO MÉDICO. 18. DESOBEDECER AOS ACÓRDÃOS E ÀS RESOLUÇÕES DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE MEDICINA OU DESRESPEITÁ-LOS. 19. DEIXAR DE ASSEGURAR, QUANDO INVESTIDO EM CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, OS DIREITOS DOS MÉDICOS E AS DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O DESEMPENHO ÉTICO-PROFISSIONAL DA MEDICINA. DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO AO ARTIGO 21 DO CEM DE 2009 (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09). REFORMA DA SANÇÃO DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL PARA CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO. I. A preliminar de bis in idem tem caráter absoluto e pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição antes do trânsito em julgado. Arguição de duplo julgamento pelo mesmo fato em sustentação oral, restou debatida e acolhida em plenário para extinção do PEP em relação ao primeiro apelante/denunciado. II. Não há ausência de fundamentação no voto condutor do acórdão recorrido, mas sim a demonstração da convicção da Relatora acerca do delito ético, após toda instrução probatória para chegar-se a essa conclusão. III. Assumir cargos ou função de direção, não cumprindo as normas emanadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, caracteriza infração ético-profissional. IV. Recursos de apelação conhecidos. Acolhida a preliminar de bis in idem em relação ao 1º apelante/denunciado. Dado provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado para abrandar a sanção.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Em relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade foi ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA PELA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, com a consequente extinção do presente processo ético-profissional, sem análise do mérito. Em relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade foi confirmada a sua culpabilidade, dando provimento parcial ao seu recurso para reformar a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de Censura Pública em Publicação Oficial, prevista na alínea c, para lhe aplicar a sanção de CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO, prevista na alínea b do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CREMESP 71/1995, artigos 3º, 4º e 5º) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 21 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de abril de 2022 (data do julgamento). Rosylane Nascimento das Merces Rocha, Presidente da Sessão. Estevam Rivello Alves, Relator. Publicação no DOU em 11/07/2022, Seção 1, página 134.
PEP 3.322/2013, 2ª Câmara do TSEM, julgado em 10/12/2014
EMENTA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACATADA. I. Processo extinto sem resolução do mérito por acatamento da preliminar de coisa julgada prévia a entendimento da Câmara pelo bis in idem. II. Recurso de Apelação conhecido, com acatamento da preliminar arguida.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos em conhecer o recurso interposto e, por maioria, em ACATAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, já que o apelante foi julgado previamente por denúncia ex officio e pelo mesmo objeto (uso de suposta técnica experimental para cirurgia de obesidade), estando assim caracterizado o bis in idem, devendo, portanto, o processo ser extinto sem análise do mérito, nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Jeancarlo Fernandes Cavalcante. Brasília, 10 de dezembro de 2014 (data do julgamento). Publicação no D.O.U. nº 25, Seção I, página 90, em 05/02/2015.
Como usar isso na prática
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Guarde o primeiro processo na íntegra
Reúna a decisão, a comprovação do trânsito em julgado e a prova do cumprimento da penalidade, se houve condenação, pois sem esses documentos a preliminar não se sustenta.
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Demonstre a identidade, ponto por ponto
Compare data, fato e imputações entre os dois processos, um a um, pois a demonstração técnica da identidade do fato é o coração da tese.
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Argua a preliminar na primeira peça de defesa
Não guarde a preliminar para depois, pois no PEP a defesa prévia é o momento de apontar que o processo sequer deveria existir, antes de qualquer discussão sobre o mérito.
A defesa técnica começa com uma pergunta anterior a qualquer discussão sobre culpa. Antes de discutir culpa, é preciso perguntar se este processo sequer deveria existir, e quando a resposta é negativa o caminho não é reescrever a defesa, e sim demonstrar a duplicidade.
Para localizar a etapa em que se encontra uma apuração, consulte o mapa do processo ético e a visão geral do procedimento, lembrando que a atuação em defesa perante o CRM sempre começa pela leitura da intimação e pela classificação correta da etapa.