Processo ético médico

Mapa do processo ético no CRM

As fases da sindicância e do processo ético-profissional, com as decisões possíveis em cada ponto e o artigo do Código de Processo Ético-Profissional que sustenta cada bloco.

Mapa interativo do processo ético

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01Entrada5 blocos
  • Denúncia escrita ou verbal (art. 14, II, art. 14, §§ 1º a 4º). Deve conter relato circunstanciado, indicação das provas documentais e, quando possível, a qualificação do médico. O denunciante precisa se identificar, assinar e apresentar documento oficial, CPF, comprovante de endereço e meios eletrônicos de contato.
  • De ofício pelo CRM (art. 14, I, art. 14, § 5º). O conselho instaura por iniciativa própria. Também recebe denúncia com falha formal e decide entre arquivar ou converter em apuração de ofício.
  • Comissão de ética ou direção (art. 17, art. 18). A comissão de ética do estabelecimento encaminha ao CRM as denúncias de natureza ética. Sem comissão, a comunicação cabe ao diretor clínico ou técnico. Pessoa jurídica pode denunciar se demonstrar interesse; caso contrário, a apuração segue de ofício.
  • A denúncia pode seguir? (art. 14, §§ 1º a 5º e 7º, art. 18, §§ 1º e 2º). A Corregedoria confere a denúncia. Se faltar algum requisito, ela leva o caso à Câmara de sindicância, que pode arquivar a denúncia ou mandar apurar os fatos de ofício. Denúncia anônima não é aceita. Pessoa jurídica precisa demonstrar interesse para figurar como denunciante.
  • Arquivamento na entrada (art. 14, § 5º). Diante de falha formal, a Câmara de sindicância pode arquivar a denúncia ou determinar que os fatos sejam apurados de ofício.
02Sindicância3 blocos
  • Portaria e investigação (art. 2º, § 1º, art. 9º-A, art. 15, § 1º, art. 16, § 2º). A Presidência ou a Corregedoria instaura a sindicância por portaria. É uma investigação, sem exigência de contraditório e ampla defesa nessa fase. Em regra, o CRM do local do fato conduz a apuração e instrui eventual processo ético. Por despacho da Corregedoria, um delegado regional pode instruir a sindicância e minutar o relatório. O Código prevê 90 dias de tramitação, prorrogáveis uma vez, mas é um prazo de organização interna: o atraso não gera consequência no processo.
  • O que cabe na sindicância (art. 14, § 6º, art. 15, caput, art. 15, §§ 2º e 3º). O médico pode apresentar manifestação preliminar. O CRM pode requisitar prontuário e outros documentos imprescindíveis. Não cabem atos de instrução mais complexos, como oitiva de testemunha ou parecer de câmara técnica. Se já houver elementos suficientes, o relatório pode ser elaborado de imediato. Se o denunciante desistir, a sindicância pode ser arquivada, salvo quando o caso envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito. O arquivamento não é obrigatório, e o CRM pode prosseguir de ofício.
  • Relatório conclusivo (art. 16, I a IV, art. 16, § 1º). Identifica partes, sintetiza fatos, correlaciona com o Código de Ética Médica e conclui por existência ou não de indícios de materialidade (de que o fato ocorreu) e de autoria (de quem o praticou), de modo específico por artigo supostamente infringido.
03Câmara de sindicância1 blocos
  • Câmara aprecia o relatório (art. 10, art. 19, I a V, art. 19, §§ 1º a 4º, art. 21, § 4º). A Câmara específica do CRM pode aprovar uma ou mais das cinco proposições previstas no Código de Processo Ético-Profissional. Conselheiro pode pedir vista (mais tempo para examinar os autos) por 30 dias, e eventual voto divergente deve ser formalizado. Se a instauração do processo ético vier com proposta de interdição cautelar, o Pleno delibera em sessão imediata. Se a Câmara encontrar outros fatos, diferentes dos denunciados, pode mandar cópia à Corregedoria para abrir nova sindicância de ofício.
04Saídas da sindicância11 blocos
  • Conciliação (art. 9º-A, art. 19, I, art. 22). Só existe quando há denunciante e quando o caso não envolve lesão grave, violação sexual ou óbito. Depende de proposta fundamentada e aprovação da Câmara e não admite acerto financeiro. Cabe até a Câmara aprovar o relatório conclusivo; depois disso, não há mais conciliação. A audiência pode ser conduzida por delegado regional.
  • Conciliação homologada (art. 22, § 5º). Aceita e homologada pela Câmara, encerra sem recurso.
  • Conciliação frustrada (art. 22, § 6º). Sem acordo, a sindicância prossegue nos seus termos.
  • Termo de ajustamento de conduta (art. 19, II, arts. 23 a 26, art. 28). É proposto após o relatório conclusivo e firmado depois da aprovação da Câmara. Só cabe quando não houver lesão grave, violação sexual ou óbito e quando não houver denunciante. O termo descreve os fatos, fixa as obrigações e a fiscalização e suspende a sindicância por até 180 dias. É sigiloso. Quem adere fica 5 anos sem poder firmar outro termo de ajustamento, contados da assinatura.
  • Ajustamento de conduta cumprido (art. 27, caput). Cumpridas as condições, a Corregedoria reconhece o cumprimento em despacho fundamentado e arquiva os autos.
  • Ajustamento de conduta descumprido (art. 27, parágrafo único). O descumprimento implica instauração imediata de processo ético, reconhecida pela Câmara, nos termos propostos no relatório conclusivo da sindicância.
  • Arquivamento (art. 19, III, art. 21, § 3º). A Câmara arquiva quando não encontra indícios de materialidade ou autoria de infração ética. O denunciante é comunicado da decisão e da possibilidade de recurso.
  • Denunciante recorre? (art. 21, caput, art. 21, §§ 1º e 2º). O prazo é de 15 dias corridos, contado da juntada da prova da intimação. O recurso é dirigido ao presidente do CRM e remetido ao CFM. O médico pode apresentar contrarrazões (resposta ao recurso) no mesmo prazo. Se a Câmara arquivou para um médico e abriu processo contra outro, o recurso trata só da parte arquivada e segue com cópia integral dos autos, e o processo principal fica suspenso por no máximo 6 meses.
  • Arquivamento definitivo (art. 21, caput). Sem recurso no prazo, ou com o arquivamento mantido pelo CFM, a decisão torna-se definitiva na via administrativa.
  • Recurso julgado pelo CFM (art. 21, §§ 1º e 2º). Uma Câmara do CFM julga o recurso. Se mantiver o arquivamento, não cabe novo recurso administrativo, e o caso fica definitivamente arquivado. Se der provimento ao recurso, o caso volta ao CRM para prosseguir.
  • Doença incapacitante (art. 19, V, art. 20, art. 37, § 4º, Res. 2.164, art. 6º, parágrafo único). A apuração corre em autos próprios, conforme a Resolução CFM 2.164/2017. Se a condição de saúde impedir os atos do processo ético, o instrutor pode suspendê-lo por até 90 dias, prorrogáveis uma vez. Quando também houver apuração de infração ética, a análise da incapacidade deve terminar antes do julgamento, e o processo ético suspenso pode retomar após parecer jurídico favorável.
05Processo ético10 blocos
  • Instauração do processo ético (art. 19, IV e § 2º, art. 21, §§ 5º e 6º, art. 40, parágrafo único). Com indícios de materialidade e autoria, os autos seguem à Corregedoria, que lavra a portaria. O relatório acompanha a citação do médico e a intimação do denunciante; eventual voto divergente acompanha o mandado de citação. O médico não pode recorrer da abertura do processo, e o denunciante não pode recorrer dos artigos escolhidos pela Câmara.
  • Instrutor conduz o processo ético (art. 20, art. 36, art. 37). O instrutor conduz o processo com atenção à prescrição. O sindicante e o autor de voto divergente não podem exercer essa função. A desistência ou a morte do denunciante não extinguem o processo ético, que segue de ofício. Se o denunciante morrer, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos ou os irmãos, nessa ordem, podem pedir para assumir o seu lugar. A morte do médico denunciado extingue sua punibilidade. Se a condição de saúde do médico impedir os atos do processo, o instrutor pode suspendê-lo por até 90 dias, prorrogáveis uma vez, enquanto corre o procedimento de doença incapacitante.
  • Cabe interdição cautelar? (art. 19, § 4º, art. 29, art. 30, caput e §§ 2º e 4º). Quem decide é o Pleno do CRM, por maioria simples, com quórum de 11 a 21 conselheiros, e só em caráter excepcional. A medida pode ser examinada na instauração do processo ético ou, durante a instrução, diante de fatos novos diferentes dos que sustentaram a sindicância. Exige probabilidade de autoria e materialidade e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Entre o conhecimento dos fatos pelo CRM e a interdição não podem decorrer mais de 6 meses, e a decisão sem gravidade concreta ou sem atualidade é nula. A medida não pode ser decretada na sessão de julgamento. O médico deve ser notificado da sessão com 72 horas de antecedência e pode fazer sustentação oral (defesa falada perante os julgadores) por 10 minutos.
  • Interdição cautelar decretada (art. 30, § 1º, art. 34, art. 35). A interdição pode ser total ou parcial e vale até o julgamento final. O processo ético passa a ter prioridade e deve ser julgado em 6 meses, prorrogáveis uma vez; atraso causado pelo médico sem justo motivo não conta nesse prazo. Após o referendo, o CRM avisa em 5 dias úteis os estabelecimentos onde o médico atua e a Vigilância Sanitária e, na interdição total, apreende a carteira profissional. A interdição perde efeito se o julgamento do CRM não aplicar cassação ou se o processo ético não for julgado em grau de recurso no CFM no prazo.
  • Recurso contra a interdição (art. 31, art. 32, art. 100, § 8º). O prazo é de 5 dias corridos, contados da notificação, feita na própria sessão se o médico estiver presente. O recurso é protocolado no CRM, tem prioridade e segue ao CFM em até 5 dias úteis, com cópia integral dos autos, sem contrarrazões nem exame de admissibilidade (requisitos do recurso) no regional. É julgado pelo Pleno do CFM na sessão seguinte à distribuição ao relator.
  • Referendo pelo CFM (art. 30, § 3º, art. 33, art. 35, § 1º). A interdição só produz efeitos depois de referendada pelo Pleno do CFM, que a examina mesmo sem recurso do médico. Referendada, vale em todo o país, e o prazo de 6 meses conta dessa sessão. Sem referendo, ou se o recurso for acolhido, a interdição não produz efeitos.
  • Citação do denunciado (art. 39, art. 40, art. 41, art. 42). A citação dá ciência da acusação e abre a oportunidade de defesa. O mandado informa nome, endereço, finalidade, prazo e local, com advertência de revelia (situação de quem, citado, não se defende), e leva o relatório e eventual voto divergente. Aplicativo ou e-mail são preferenciais e exigem confirmação em 3 dias; confirmada a mensagem, o prazo começa no dia útil seguinte à certificação nos autos. Sem confirmação, usam-se os demais meios previstos. O edital (publicação oficial da citação) só cabe após tentativas pessoais frustradas e abre prazo de 30 dias.
  • Defesa prévia e manifestação do denunciante (art. 43, art. 44). O médico tem 30 dias da juntada da prova da citação para arguir preliminares (questões processuais, como nulidades, examinadas antes do mérito), apresentar sua versão, juntar documentos, pedir provas e indicar até três testemunhas. Defesa assinada por advogado deve vir com procuração. O denunciante também tem 30 dias da juntada da prova de sua intimação para apresentar documentos, requerer provas e indicar até três testemunhas.
  • Houve revelia? (art. 48). A revelia ocorre quando o médico, apesar de citado, não apresenta defesa prévia nem constitui advogado. Não há revelia se ele constituiu advogado ou declarou nos autos que não deseja se defender. Sem revelia, a instrução segue normalmente.
  • Defensor dativo (arts. 49 a 51). Declarada a revelia, o CRM nomeia advogado dativo (nomeado pelo conselho) para apresentar defesa, produzir provas e atuar nos demais atos, inclusive em eventual recurso. O comparecimento posterior cessa a revelia, e o médico assume o processo no estado em que se encontra.
06Provas4 blocos
  • Fase de provas (art. 52, art. 53, art. 54, art. 55, art. 56, art. 57). As partes podem usar todos os meios legais de prova, desde que justifiquem a pertinência. Os documentos da sindicância integram o processo ético, e a prova cabe a quem faz a alegação. O instrutor pode determinar provas e diligências, indeferir pedidos irrelevantes ou protelatórios e excluir provas ilícitas. Parecer de câmara técnica serve apenas como esclarecimento, com quesitos formulados pelo instrutor.
  • Há testemunha? (art. 43, art. 44, art. 63, art. 74). Na sindicância não há oitiva de testemunhas. No processo ético, cada parte pode indicar até três, além das que o instrutor determinar de ofício. Sem testemunhas, a instrução segue com documentos, depoimentos das partes e outras provas admitidas.
  • Sem testemunha (arts. 69 e 70, arts. 80 e 81). A ausência de testemunhas não encerra a instrução. O processo pode seguir com depoimentos das partes, documentos, prova emprestada (produzida em outro processo) submetida ao contraditório e mídia de áudio acompanhada de transcrição.
  • Aditamento possível (art. 38). Durante a instrução, o instrutor pode corrigir erro material e, diante de fatos ou evidências novas, acrescentar fatos, artigos e denunciados. O aditamento (complemento da acusação) depende de aprovação da Câmara ou do Pleno, não pode excluir o que já consta e exige ampla defesa e contraditório.
07Instrução2 blocos
  • Audiência de instrução (art. 9º-A, arts. 58 a 65, arts. 69 a 74, art. 79). A ordem é: denunciante; testemunhas do denunciante, do instrutor e do denunciado; e, por fim, o denunciado, que tem direito ao silêncio. Cada parte apresenta as testemunhas que indicou. Admite-se contradita (impugnação da testemunha por suspeição ou impedimento), e as perguntas são diretas, sem indução. Os depoimentos são orais e separados e podem ocorrer por videoconferência ou carta precatória quando necessário. Por delegação da Corregedoria, um delegado regional pode ouvir as partes e as testemunhas.
  • Alegações e encerramento (arts. 82 a 85). Antes das alegações finais, o CRM junta a ficha de antecedentes; sindicâncias e processos éticos ainda em curso não podem agravar eventual sanção. Depois, denunciante e denunciado recebem prazos sucessivos de 15 dias. Na última audiência, o instrutor pode admitir alegações orais. A assessoria jurídica examina preliminares e regularidade, e a Corregedoria pode devolver os autos para corrigir vício até o julgamento.
08Julgamento4 blocos
  • Julgamento no CRM (art. 86, art. 87, art. 88, art. 89). O relator prepara a exposição sem antecipar o mérito, e as partes são intimadas da pauta com pelo menos 5 dias. A sessão começa com a leitura do relatório e, se houver, o exame de nulidade absoluta (vício grave, que pode ser alegado a qualquer tempo). Cada parte pode sustentar por 10 minutos e fazer manifestação final por 5 minutos. O sindicante e o autor de voto divergente podem votar, mas não relatar; o instrutor pode relatar e votar.
  • O colegiado pede diligência? (art. 90). A diligência precisa ser especificada e aprovada pela maioria dos presentes. A sessão é suspensa, e os autos voltam ao instrutor por meio da Corregedoria. Depois do cumprimento, as partes têm 10 dias para se manifestar, e o processo volta à pauta.
  • Votos e acórdão (arts. 91 a 97, art. 99). O relator vota por escrito sobre preliminares, culpabilidade e eventual sanção. Pedido de vista deve ser devolvido em até 30 dias e leva a nova sessão, em que o rito se repete, inclusive com nova sustentação oral. Havendo divergência, a votação segue a ordem definida pelo Código de Processo Ético-Profissional. Conselheiro presente não pode se abster, e o presidente vota por último e desempata. O autor do voto vencedor redige o acórdão, e as partes são intimadas da decisão.
  • Sanções possíveis (art. 99). Se houver condenação, a sanção é uma das previstas na Lei 3.268/1957: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional por até 30 dias; ou cassação do exercício profissional.
09Recursos2 blocos
  • Há recurso? (art. 100, caput, art. 100, §§ 1º e 2º). O prazo é de 30 dias, contado da juntada da prova da intimação. O recurso devolve o caso inteiro ao órgão superior (efeito devolutivo) e impede a execução da sanção até o julgamento (efeito suspensivo). Sem recurso, certifica-se o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) e a decisão segue para execução, salvo na cassação, que sobe de ofício ao Pleno do CRM ou ao Pleno do CFM mesmo sem recurso das partes. A sanção só pode ser agravada se houver recurso do denunciante.
  • Recurso ao CFM (art. 100, I a IV e §§ 3º a 8º, arts. 101 a 103). A Câmara do CFM julga recurso contra absolvição e contra advertência, censura confidencial, censura pública ou suspensão. A cassação passa pelo Pleno do CRM quando aplicada por Câmara regional e chega ao Pleno do CFM quando a decisão vem do Pleno regional ou de Câmara do CFM. Contra decisão não unânime de Câmara do CFM cabe recurso ao Pleno do CFM. O médico só pode usá-lo se a Câmara agravou a sanção; o denunciante, só se também recorreu da decisão do CRM. Divergência apenas sobre artigos ou fundamentos não basta. Se houver mais de um médico, com sanções diferentes e uma delas de cassação, o recurso vai ao Pleno do CFM. O Pleno pode examinar toda a matéria do processo, além das razões do recurso. A outra parte tem 30 dias para contrarrazões, e o CRM remete os autos ao CFM em até 30 dias após esse prazo.
10Execução1 blocos
  • Trânsito e execução (art. 104, art. 105). O CRM executa a decisão em até 90 dias da certificação do trânsito em julgado, emitida pelo Regional ou pelo CFM quando houve recurso. A censura pública, a suspensão e a cassação são publicadas no Diário Oficial e nos sites dos Conselhos. Na suspensão e na cassação, o CRM também comunica estabelecimentos e Vigilância Sanitária e apreende os documentos profissionais. Havendo inscrições em mais de um CRM, a execução ocorre em todos eles em intervalo de até 10 dias.
11Regras gerais1 blocos
  • Sigilo, defesa e prazos (arts. 1º e 6º, art. 13, art. 41, § 3º, arts. 131 e 132). Sindicância e processo ético tramitam em sigilo. As partes podem atuar pessoalmente ou por advogado, e a ausência de advogado não anula os atos. Os prazos são contínuos, começam após a juntada da prova de recebimento ou da certificação, excluem o dia inicial e incluem o final. Se o prazo começar ou terminar em dia sem expediente, passa ao primeiro dia útil seguinte. Com mais de uma parte, o prazo corre individualmente para cada uma. Na comunicação por aplicativo ou e-mail, o prazo começa no dia útil seguinte à certificação. O curso dos prazos fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
12Garantias3 blocos
  • Impedimento, suspeição e nulidades (arts. 106 a 115). Impedimento pode ser alegado até o trânsito em julgado; suspeição, em 15 dias do conhecimento do fato. O incidente exige petição específica e, se não for reconhecido, não paralisa o processo. A Res. CFM 2.424/2025 incluiu dois impedimentos: o conselheiro federal que atuou no caso, inclusive como delegado, não julga o recurso vindo do seu estado, e o conselheiro indicado pela AMB não atua quando entidade afiliada for parte ou denunciante. Nulidade exige prejuízo e deve ser alegada na primeira oportunidade, salvo a absoluta. Atos não sanados são renovados ou corrigidos, com invalidação dos atos deles derivados.
  • Prescrição (art. 116, art. 117, art. 118, art. 119, art. 120). A pretensão punitiva prescreve em 5 anos do conhecimento efetivo do fato pelo CRM. O prazo é interrompido pelo conhecimento expresso ou pela citação do médico, pelo protocolo da defesa prévia e pela decisão condenatória recorrível. Uma sindicância ou um processo ético paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado. Suspensão judicial suspende o prazo. A execução prescreve em 5 anos do trânsito em julgado.
  • Revisão e reabilitação (art. 121, art. 124, art. 126). A decisão condenatória pode ser revista a qualquer tempo após o trânsito, diante de prova nova capaz de inocentar o médico ou da demonstração de que a condenação se baseou em prova falsa. O pedido não suspende a decisão nem pode agravar a sanção. A reabilitação ocorre 8 anos após o cumprimento, exceto na cassação, desde que não haja nova sanção nem processo ético em curso no período.
13Doença incapacitante13 blocos
  • Instauração do procedimento próprio (Res. 2.164, art. 1º, Res. 2.164, art. 2º, Res. 2.164, art. 11). O presidente ou o corregedor do CRM instaura o procedimento por despacho e nomeia um conselheiro instrutor, também responsável pela relatoria. A apuração tramita de ofício e em sigilo, com junta médica designada pelo CRM.
  • Manifestação em 10 dias (Res. 2.164, art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, Res. 2.164, art. 10). O médico periciando é citado para se manifestar sobre o mérito em 10 dias corridos e juntar os documentos pertinentes. Se não for localizado, a citação ocorre por edital sem referência aos motivos da apuração. Na suspeita de doença mental, o representante legal é intimado para atuar como curador.
  • Revelia e defensor dativo (Res. 2.164, art. 2º, § 3º). Sem manifestação no prazo, declara-se a revelia e indica-se defensor dativo para se manifestar. Depois, o procedimento segue para a perícia.
  • Perícia pela junta médica (Res. 2.164, art. 2º, §§ 5º a 10, Res. 2.164, art. 10). A junta é designada pelo presidente do CRM. O médico tem 10 dias corridos para indicar assistente técnico e formular quesitos; o instrutor também apresenta os quesitos necessários. Se o médico não comparecer, pode haver perícia indireta. O laudo deve seguir os requisitos mínimos do Anexo I.
  • Provas e audiência (Res. 2.164, art. 3º). O instrutor avalia as provas e pode determinar diligências necessárias. Também realiza audiência para o depoimento pessoal do médico, salvo quando justificar a inviabilidade do ato.
  • Alegações e relatório (Res. 2.164, art. 4º). Encerrada a instrução, o médico tem 30 dias corridos para alegações finais. Depois, o instrutor elabora relatório conclusivo com base nas provas e, principalmente, no laudo pericial, e o envia ao Pleno.
  • Julgamento em sessão sigilosa (Res. 2.164, art. 5º). O Pleno do CRM aprecia o relatório e escolhe entre seis resultados: suspender o procedimento; arquivar; ou suspender o exercício da medicina de forma parcial ou total, temporária ou permanente.
  • Suspensão do procedimento (Res. 2.164, art. 5º, I, §§ 1º e 2º). A proposta exige parecer jurídico sobre os efeitos em eventual sindicância ou processo ético. O Pleno pode determinar exames periódicos por até 2 anos, sem prorrogação. Ao fim, o caso volta a ser apreciado e não pode receber nova suspensão do procedimento.
  • Arquivamento (Res. 2.164, art. 5º, II, § 3º). Se o Pleno arquivar o procedimento, ele poderá ser reaberto a qualquer momento diante de novos elementos sobre a possível doença incapacitante já averiguada.
  • Suspensão parcial (Res. 2.164, art. 5º, III e IV, § 4º). Pode ser temporária ou permanente. A decisão deve fundamentar a extensão da restrição, indicar as áreas da medicina autorizadas ou vedadas e prever, quando cabível, formas de avaliação periódica.
  • Suspensão total (Res. 2.164, art. 5º, V e VI, § 5º). Pode ser temporária ou permanente. A decisão deve indicar essa duração e, quando necessário, os métodos de controle e acompanhamento da evolução da doença.
  • Recurso ao CFM, se houver (Res. 2.164, arts. 6º a 8º, Res. 2.164, art. 10). O prazo é de 15 dias corridos, contado da juntada do comprovante de intimação, sem efeito suspensivo. O recurso vai a uma Câmara do CFM, salvo na suspensão total permanente, julgada pelo Pleno. Se houver preliminar, a área jurídica emite nota técnica em 15 dias. O relator tem 30 dias, e eventual diligência deve ser cumprida em 30 dias, prorrogáveis uma vez. O julgamento segue o rito do Código de Processo Ético-Profissional no que couber.
  • Interdição cautelar paralela (Res. 2.164, art. 9º, arts. 29 a 35, art. 30, §§ 2º e 4º). O CRM pode interditar o médico de forma cautelar, por decisão fundamentada e pelo rito do Código de Processo Ético-Profissional, inclusive quanto ao limite de 6 meses entre o conhecimento dos fatos e a interdição. O procedimento de doença incapacitante segue normalmente.

Fonte normativa: Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina (Res. CFM 2.306/2022), com redação da Res. CFM 2.424/2025, e Resolução CFM 2.164/2017 (doença incapacitante), que ainda remete ao Código de 2016 (Res. CFM 2.145/2016). A sindicância e o processo ético tramitam em sigilo processual. Mapa informativo. Não constitui parecer nem promessa de resultado.

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