
Francisco Mosimann
25 de mar. de 2025
Sindicância Médica e Processo Ético-Profissional

Francisco Mosimann
25 de mar. de 2025
Sindicância Médica e Processo Ético-Profissional
A Lei 3.268 de 1957 instituiu os Conselhos de Medicina e lhes conferiu o status de órgãos supervisores da profissão. Dentre outras funções, os Conselhos possuem o poder/dever de fiscalizar e punir as condutas médicas que não observem a ética profissional. Ressalta-se a previsão do art. 22 da referida lei, que prevê as possíveis penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais:
Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
Os parâmetros éticos são dados pelo Código de Ética Médica, que atualmente é regulamentado pela Resolução n. 2.217 de 2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Por sua vez, a Resolução n. 2.306/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) dispõe sobre o Código de Processo Ético-Profissional dos médicos. É nesta resolução que estão previstos os procedimentos que devem ser obedecidos para a investigação e eventual punição das condutas médicas. A sindicância e o processo ético-profissional propriamente dito são dois procedimentos previstos pela resolução.
Sindicância Médica
A sindicância é o momento em que haverá a investigação da conduta ética médica, a partir de denúncia identificada ou de ofício pelo Conselho Regional de Medicina. Essa é uma fase preliminar ao Processo Ético-Profissional (PEP) propriamente dito, em que se busca verificar a existência de indício de materialidade e autoria de fatos que possam ser caracterizados como infração ética. Para conduzir a sindicância, é nomeado um conselheiro, chamado de conselheiro sindicante, que deve observar as previsões do Código de Processo Ético-Profissional.
Não há obrigatoriedade, nesta fase, de defesa formal por parte do denunciado, mas caso o conselheiro sindicante entenda necessário poderá requisitar esclarecimentos por escrito. Nesse momento, mostra-se pertinente a apresentação de manifestação robusta e elucidativa, uma vez que o esclarecimento adequado dos fatos pelo médico pode levar ao arquivamento da denúncia. Por isso, indica-se que o médico busque, desde o primeiro momento, a assessoria de advogado especializado na área, para auxílio na elaboração dos esclarecimentos, apresentação dos documentos oportunos e formulação da estratégia defensiva.
Após os procedimentos necessários para a conclusão da sindicância, o conselheiro sindicante elaborará relatório conclusivo, em que deverá constar se há indícios de autoria e materialidade do denunciado, assim como indicar as regras éticas que teriam sido infringidas, sempre com indicação dos respectivos artigos do Código de Ética Médica. O relatório, por fim, poderá encaminhar a sindicância de diversas formas, são elas: 1) arquivamento; 2) conciliação; 3) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); 4) Instauração de Processo Ético-Profissional (PEP); 5) Instauração de procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante.
Processo Ético-Profissional
No caso de instauração do Processo Ético-Profissional (PEP), haverá portaria inaugural com o relatório conclusivo da sindicância; tal relatório deve conter os fatos e os artigos do Código de Ética Médica (CEM) aos quais o denunciado pode ter incorrido.
Após portaria inaugural será realizada a citação, com o prazo de 30 dias corridos para apresentar defesa prévia e indicar testemunhas (3, no máximo). Esse é o momento do médico realizar sua defesa, tanto em relação aos fatos, quanto em relação aos argumentos de não infração ética e eventual questionamento acerca da legalidade do Processo Ético-Profissional (PEP). Nesse ponto, é essencial que a defesa seja elaborada conjuntamente com um advogado especialista na área. A atuação com o profissional do Direito possibilitará traçar a estratégia processual, garantindo, desde o primeiro momento, que serão suscitadas as preliminares necessárias, além de auxiliar no esclarecimento dos fatos que serão analisados pelo Conselho.
Após a defesa, será realizada produção de provas, podendo ser ouvidas testemunhas, haver juntada de parecer de câmaras técnicas, perícias, dentre outras possibilidades, a depender do caso. Após as alegações finais e análise de legalidade pela assessoria jurídica do Conselho o feito estará pronto para julgamento.
É necessária a intimação com 5 dias de antecedência à data da sessão de julgamento, sob pena de nulidade. Na sessão de julgamento haverá 10 minutos para sustentação oral para esclarecimento dos fatos, momento este muito importante para a defesa realizar os devidos esclarecimentos; após debate dos conselheiros, haverá mais 5 minutos para sustentação oral, focada nos pontos debatidos. Após os referidos atos, os conselheiros trarão as propostas de votos e haverá votação.
Os procedimentos acima descritos constituem o trâmite básico do Processo Ético-Profissional (PEP), da sindicância até o julgamento em câmara no Conselho Regional de Medicina (CRM), havendo ainda a possibilidade de interposição de recurso e discussão judicial sobre a legalidade do procedimento. Dessa forma, recomenda-se que o médico denunciado sempre busque amparo técnico-legal com advogado especialista em Direito Médico, desde o primeiro momento, para garantir uma defesa técnica e eficiente.