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title: "Termo de consentimento: por que a especificidade importa"
url: https://www.mosimannadv.com.br/blog/especificidade-termo-de-consentimento
description: "Termo de Consentimento genérico não protege o profissional: o que o STJ exige de especificidade, riscos e informação ao paciente."
type: artigo
author: "Francisco Norival Mosimann, OAB/SC 55.407"
publisher: F. Mosimann Advocacia
published: 2025-10-18
updated: 2026-10-03
topics: [consentimento, responsabilidade-civil, direito-medico]
language: pt-BR
notice: Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem análise de caso concreto.
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Direito Médico e da Saúde

# Termo de consentimento: por que a especificidade importa

Por Francisco Mosimann, OAB/SC 55.407 18 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de 2026 4 min de leitura

Autor **Francisco Mosimann** OAB/SC 55.407

O Termo de Consentimento Informado (TCI) registra o dever de informação e o respeito à autonomia do paciente, para que a decisão sobre o tratamento seja livre e consciente. Contudo, a validade e a eficácia deste documento dependem diretamente de sua especificidade, um tema que tem ganhado cada vez mais destaque na jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ rejeita o consentimento genérico. O paciente precisa ser informado de forma clara sobre riscos, benefícios e alternativas do procedimento, em linguagem acessível.

## O Conceito de “Blanket Consent” e a Posição do STJ

Recentemente, o STJ tem se posicionado de forma contundente contra os chamados “termos de consentimento genéricos” ou, no termo em inglês, “blanket consent”. Em decisão emblemática da Terceira Turma, ao julgar um caso de falha no dever de informação que resultou no falecimento de um paciente, o tribunal ressaltou que o consentimento não pode ser obtido por meio de “comentários imprecisos ou formulados em termos excessivamente técnicos” [1].

O STJ entende que o “blanket consent” não cumpre a sua finalidade, pois não informa o paciente de forma clara e precisa sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento proposto. A decisão reforça que o dever de informação é um direito do paciente, decorrente não apenas do Código de Ética Médica, mas também do Código de Defesa do Consumidor, que em seus artigos 6º, III, e 14, assegura o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

## A Necessidade de Especificidade Conforme a Complexidade do Caso

A decisão do STJ e a doutrina moderna sobre o tema apontam para uma relação diretamente proporcional: quanto maior a complexidade e os riscos de um procedimento, maior deve ser o nível de detalhamento e especificidade do Termo de Consentimento. Não basta uma autorização genérica para a realização de um ato médico; é preciso que o paciente compreenda as particularidades do seu caso e os riscos a ele inerentes.

Isso significa que o TCI deve ser personalizado, levando em consideração as condições clínicas individuais do paciente, suas comorbidades e os riscos específicos associados ao procedimento em questão. A informação deve ser prestada em linguagem acessível, evitando-se jargões técnicos que possam dificultar a compreensão do leigo.

## Exemplo Prático: Cirurgia Eletiva em Paciente Diabético

Para ilustrar a importância da especificidade, consideremos um exemplo amplamente aplicável a diversas especialidades médicas: um paciente diabético que será submetido a uma cirurgia eletiva. O diabetes mellitus é uma das comorbidades mais prevalentes na população brasileira e representa um fator de risco significativo para complicações cirúrgicas.

Um Termo de Consentimento genérico, que apenas mencione “existem riscos cirúrgicos inerentes ao procedimento”, seria absolutamente insuficiente para um paciente diabético. O profissional de saúde tem o dever de fazer constar, de forma expressa e detalhada no TCI, as implicações específicas da condição do paciente.

O documento deve informar claramente os riscos específicos da condição do paciente, entre eles:

- maior risco de infecção no sítio cirúrgico, devido à alteração da resposta imunológica;
- cicatrização mais lenta e complicada, em razão da condição diabética;
- necessidade de controle glicêmico rigoroso no período peri-operatório, podendo exigir ajustes na medicação e monitorização mais frequente;
- possível necessidade de acompanhamento médico prolongado e mais intensivo no pós-operatório.

Essa abordagem não apenas cumpre o dever de informação, mas também confere maior segurança jurídica ao profissional, que demonstra ter agido com a devida diligência e transparência, alinhando as expectativas do paciente à realidade do seu caso concreto.

## O que um TCI específico deve conter

1. **Riscos específicos do procedimento** Descreva os riscos inerentes ao ato proposto, não apenas menções genéricas a riscos cirúrgicos.
2. **Benefícios esperados e alternativas** Registre o que se espera do tratamento e quais alternativas existem, com seus próprios riscos e benefícios.
3. **Implicações da condição do paciente** Comorbidades, medicações em uso e cuidados perioperatórios entram no documento de forma expressa e detalhada.
4. **Linguagem acessível** Evite jargão técnico e comentários imprecisos. O paciente precisa compreender para decidir de forma livre e consciente.
5. **Registro da decisão** O documento comprova que a informação foi prestada e que o paciente concordou com o procedimento proposto.

## Conclusão

A jurisprudência do STJ exige Termos de Consentimento específicos, detalhados e personalizados. O documento é condição para a relação de confiança e para a segurança jurídica dos envolvidos.

O exemplo do paciente diabético mostra como o termo específico protege o paciente, que decide de forma informada, e o profissional, que comprova o cumprimento do dever de informação.

Em cirurgias estéticas o tema é ainda mais sensível. Veja os [apontamentos sobre responsabilidade civil em cirurgias estéticas](https://www.mosimannadv.com.br/blog/workshop-responsabilidade-civil-em-cirurgias-esteticas-principais-apontamentos) e a atuação em [responsabilidade civil médica](https://www.mosimannadv.com.br/especializacoes/responsabilidade-civil-medica).

## Referência

[1] Superior Tribunal de Justiça. (2022, 25 de abril). Para Terceira Turma, indenização por falha de informação ao paciente não pode ignorar realidade da época dos fatos. [https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25042022-Para-Terceira-Turma--indenizacao-por-falha-de-informacao-ao-paciente-nao-pode-ignorar-realidade-da-epoca-dos-fatos.aspx](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25042022-Para-Terceira-Turma--indenizacao-por-falha-de-informacao-ao-paciente-nao-pode-ignorar-realidade-da-epoca-dos-fatos.aspx)

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[Responsabilidade civil médica](https://www.mosimannadv.com.br/especializacoes/responsabilidade-civil-medica) [Áreas de atuação em Direito Médico](https://www.mosimannadv.com.br/especializacoes)

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